Cumpre-me neste trabalho falar sobre os direitos e deveres do Maçom, em pesquisa bibliográfica à Constituição do G∴O∴B∴ e ao Regulamento Geral da Federação, ambos os diplomas disponíveis na página oficial do G∴O∴B∴ na internet, com acesso livre. Ainda no índice já me chamou a atenção o fato de que o capítulo que trata dos deveres antecede ao que trata dos direitos, o que me fez de pronto adequar o título do trabalho e refletir no fato de que, a certa altura na vida do Homem, seus direitos derivam do cumprimento dos deveres, e não o contrário. Aliás, esse contrário (os direitos antecederem aos deveres) parece um sistema justo e adequado aos menores, aos incapazes, aos necessitados de toda ordem, mas não ao Homem consciente e iniciado, que constrói no mundo, i.e., ao Maçom: a este o cumprimento dos deveres é, acertadamente, condição para usufruir de seus direitos.

A Maçonaria Universal segue um sistema de legislação positiva, i.e., todas as suas leis e regras são escritas e estruturadas segundo um sistema europeu continental a que chamamos positivismo kelseniano.

A começar, então, pelos deveres de ordem legal (Constituição, art. 22, I), a todo Maçom cumpre observar e cumprir a Constituição e as leis do G∴O∴B∴, sendo necessário, para tanto, conhecê-las. É preciso, contudo, levar em conta que o Maçom deve sempre buscar o conhecimento ao invés de esperar que se lhe entregue. Há de pesquisar, de perguntar, de conferir o teor das leis e regulamentos, buscando sempre compreender qual o seu sentido e aplicação. É, aliás, um dever comum a todo cidadão na esfera profana do Estado, que igualmente tem sua Constituição, suas leis e regulamentos (e, ao que me consta, por tradição, teriam os Estados modernos se inspirado na estrutura Maçônica de legalidade, ou pelo menos que tenham surgido concomitantemente, mas não tenho fonte oficial para citar).

Essa legalidade positivada é que garante a efetivação do princípio e direito maçônico da Igualdade (Constituição, art. 30, I), pois conforme a lei todos somos iguais, e todos devemos cumprir e fazer cumprir as mesmas leis, pois aplicáveis a todos sem distinção. Deve-se notar que há, de fato, a instituição de prerrogativas decorrentes dos graus respectivos, pois aos Mestres Maçons é garantido o gozo de todos os direitos maçônicos, e aos Companheiros e Aprendizes, na medida dos respectivos graus (Regulamento, art. 40, parágrafo único). Ainda assim, não se trata de privilégios, mas de prerrogativas inerentes aos graus, pois é justo e natural que, quanto mais avança o Maçom em seus estudos, conhecimento e dedicação à Ordem, mais se envolve em questões administrativas e financeiras, cumprindo-lhe igualmente mais deveres e respectivos direitos, como o de tomar parte nas deliberações de sessões extraordinárias de acordo com o grau que possuam (Regulamento, art. 41), votar e ser votado, na forma estabelecida em lei (Constituição, art. V), mas para isso sendo exigido de todos, sem distinção, a frequência mínima de metade das sessões ordinárias da Loja nos últimos doze meses, salvo se dispensado, e que esteja com suas obrigações pecuniárias em dia (combinado com Constituição, art. 29, IV).

A todo Maçom cumpre o dever de frequentar assiduamente os trabalhos da Loja a que pertencer, bem como desempenhar as funções e encargos maçônicos que lhe forem cometidos (Constituição, art. 29, II e III), sendo-lhe garantido o direito de liberdade de consciência e de crença, bem como de manifestar livremente o seu pensamento em assuntos não vedados pelos postulados universais da Maçonaria (Constituição, art. 30, II e III).

O Maçom deve reconhecer como irmão todo Maçom, e deve prestar-lhe a proteção e ajuda de que necessitar, principalmente contra as injustiças de que for alvo (Constituição, art. 29, V), tendo igualmente o direito à justa proteção moral e material para si e seus dependentes (Constituição, art. 30, IV).

Há, ainda, deveres que refletem os postulados solenemente prometidos na iniciação, como o de não divulgar assuntos internos ou que envolva sigilo maçônico, sem prévia permissão da autoridade competente; o de haver-se sempre com probidade, praticando o bem, a tolerância e a solidariedade humana; o dever de sustentar, quando no exercício de mandato de representação popular, os princípios maçônicos ante os problemas sociais, econômicos ou políticos, tendo sempre presente o bem-estar do homem e da sociedade (Constituição, art. 29, VI, VII, VIII e IX).

Nessa seara da conduta do Maçom, pode-se destacar ainda o dever de comunicar à Loja os fatos que chegarem ao seu conhecimento sobre comportamento irregular de outro Maçom, como violar o dever de não promover polêmicas de caráter pessoal, ou delas participar, nem realizar ataques prejudiciais à reputação de Maçom, e de jamais valer-se do anonimato em ato difamatório (Constituição, art. 29, X e XI), o que também, me parece, deve-se evitar a todo custo.

O Maçom tem o direito de transferir-se de uma para outra Loja da Federação, e de pertencer, como Mestre Maçom, a mais de uma Loja da Federação. Pode todo Maçom frequentar os trabalhos de qualquer outra Loja e dela receber atestado de frequência, tendo registradas em livro próprio de sua Loja as presenças nos trabalhos de outras Lojas do G∴O∴B∴, mediante a apresentação de Atestados de Frequência, e pode desligar-se da Loja à qual pertença quando desejar (Constituição, art. 30, VI, VII, VIII, IX e XVII).

O Maçom tem o direito de ser elevado e exaltado (Constituição, art. 30, XI), nos termos do Regulamento, que dispõe, a respeito dos Aprendizes (art. 35), que faz-se necessário que frequente, durante doze meses, Lojas do G∴O∴B∴ com assiduidade, pontualidade e verdadeiro espírito maçônico, e que, além da apresentação de trabalhos e questionamentos específicos, seja submetido ao exame relativo à doutrina do Grau para que, aprovado, tenha acesso ao Grau de Companheiro.

Considerando-se prejudicado em seus direitos ou sabendo de atentado contra a lei maçônica, o Maçom tem o direito e dever de representar aos poderes maçônicos competentes, tendo a mais ampla defesa por si, ou através de outro membro, nos processos em que for parte no meio maçônico, podendo legitimamente pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de ato ilícito ou lesivo, sendo-lhe garantida a obtenção de certidões, ciência de despachos e informações proferidas em processos administrativos ou judiciais de seu interesse e para o exercício da defesa de seus direitos (Constituição, art. 30, XI, XII, XVI e XIV).
O Maçom, quando candidato a cargo eletivo no âmbito externo da Federação, tem ainda o direito de solicitar apoio dos Maçons (Constituição, art. 30, XIII), e na criação intelectual no âmbito externo, pode  publicar artigos, livros ou periódicos que não violem o sigilo maçônico nem prejudiquem o bom conceito do G∴O∴B∴ (idem, inciso XV), o que obviamente se deve estender ao Grande Oriente Estadual, à própria e às demais Lojas, e à Maçonaria Universal.

Outros deveres e direitos são ainda encontrados esparsos pelo texto da Constituição do G∴O∴B∴ como do Regulamento da Federação e nos Estatutos das Lojas, havendo ainda a questão das licenças e das suspensões de direitos, mas que, não se pretendendo este trabalho a esgotar o assunto, deixa-se para estudar em próxima oportunidade.

REFERÊNCIAS
Constituição do Grande Oriente do Brasil. Grande Oriente do Brasil.
Regulamento Geral da Federação. Grande Oriente do Brasil.
Manual do Rito Escocês Antigo e Aceito no Grau de Aprendiz. Grande Oriente do Brasil.

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ARLS O Samaritano nº 2520 GOB/RO Oriente de Cacoal

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