N esta edição trataremos dos artigos décimo quinto e sexto dando sequência ao estudo dos Landmarks compilados por Albert Galletin Mackey em 1856, cuja publicação vem desde o número 18 desta revista.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Nenhum visitante, desconhecido aos Irmãos de uma Loja pode ser admitido à visita, sem que antes de tudo seja examinado conforme os antigos costumes. Esse exame só pode ser dispensado se o maçom for conhecido de algum irmão do quadro que por ele se responsabilize.
ANOTAÇÃO DO DÉCIMO QUINTO ARTIGO:
Cuida-se do dever de fiscalização da Loja para evitar que profanos ou mesmo maçons irregulares ingressem em reuniões que lhes são vedadas.
O obreiro regular e que não seja reconhecido deve antes da sessão procurar um membro da loja e identificar-se, oferecendo-lhe todos os dados para essa fiscalização confirmar, se for o caso, sua regular situação.
A vigilância contida neste artigo poderia ser denominada o Poder de Polícia Maçônica, se a Fraternidade não fosse uma entidade privada.
Este Landmark também estabelece a dispensa de todo esse expediente de fiscalização, se algum maçom da Loja conhecer o visitante, responsabilizando-se pela sua regularidade.
O processo de fiscalização na linguagem maçônica tem o nome de “telhadura” do visitante e quem procede a essa investigação de “telhador”.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Nenhuma Loja pode intrometer-se em assuntos que digam respeito a outras, nem conferir graus a Irmãos de outros Quadros.

ANOTAÇÃO DO DÉCIMO SEXTO ARTIGO:
Esta proibição deriva da autonomia relativa de cada unidade maçônica dentro da mesma Potência, já que não pertencente, não teria mesmo sentido essa interferência.
É preciso notar, entretanto, que essa vedação de envolver-se em atividades ou assuntos de outras Lojas refere-se a nível semelhante e de outras obediências diferentes.
Quando se tratar de alguma falha cometida por uma Loja, a Potência a que estiver subordinada, tem o dever de tomar providências para a correção, inclusive de intervenção que é bem diferente da expressão intromissão. Deve ainda aplicar as sanções cabíveis, se for o caso, aos infratores respeitando o direito de defesa.
Intromissão é o ato de interferir indevidamente em matéria ou atividade da congênere, enquanto a intervenção é o ato coercitivo do Órgão Hierárquico Superior na unidade maçônica subordinada visando sanar essa falha cometida ou prestes a se consumar para o bem da Instituição considerada como um todo.
Igualmente, a proibição de concessão de graus a obreiros de outras Lojas é consequência desse sistema da vedação.
Mas desde que a Loja autorize expressamente essa concessão de graus a sua congênere, é viável, e, neste caso, a Loja autorizada passa a agir como mandatária da mandante.
É o sentido deste Landmark !
Continuaremos o estudo no próximo número desta revista.

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