C ontinuando com o estudo do “ Código Landmarks de Mackey “- iniciado no número 18 deste veículo de comunicação, examinemos seus artigos quinto e sexto que versam sobre prerrogativas e poderes do Grão-Mestrado.
QUINTO ARTIGO:

A prerrogativa do Grão-Mestre de presidir a todas as reuniões maçônicas, feitas onde e quando se fizerem, é o quinto Landmarks . É em virtude desta lei, derivada da antiga usança, e não de qualquer decreto especial, que o Grão-Mestre ocupa o trono em todas as sessões de qualquer Loja subordinada, quando se ache presente.

Anotação do Quinto Artigo: A prerrogativa do Grão-Mestre de presidir todas as sessões quando se fizer presente é uma consequência hierárquica e a fonte desse princípio é o costume, como registra a expressão “derivada da antiga usança”.

Como se sabe, sendo essa Autoridade Maçônica a maior da escala daquele nível, é de se esperar que comande todos os trabalhos pelo simples fato de ser o Superior Hierárquico dos presentes daquela Obediência.

Os membros da Potência ou Obediência têm o duplo dever de submissão: a) estão diante de sua Autoridade Máxima Maçônica; b) obediência regulamentar ao presidente da sessão seja quem for o dirigente dos trabalhos.

A unidade maçônica subordinada tem o dever de lhe prestar todas as homenagens e auxílio por ser o chefe supremo daquele nível do Corpo de Fraternidade.

Observe-se que este preceito é taxativo de que esse Poder deriva da lei, cuja fonte é o Direito Consuetudinário, como já assinalamos.

SEXTO ARTIGO:

A prerrogativa do Grão-Mestre de conceder licença para conferir graus em tempos anormais, é outro importantíssimo Landmark. Os estudos maçônicos exigem um mês, ou mais, para o tempo que deva transcorrer entre a proposta e a recepção de um candidato.

O Grão-Mestre, porém, tem o direito de por de lado ou de dispensar essa exigência e permitir a iniciação imediata.

Anotação do Sexto Artigo: O Poder do Grão-Mestrado, em período conturbado que ele assim considere, em alterar ou mesmo dispensar o interstício para autorizar a iniciação imediata, deriva de seu próprio cargo por ser o máximo dentro da Ordem naquele nível.

Sendo eleito por seus pares, implicitamente, conferem-lhe poderes para tal, pois, esse Poder emana da própria Instituição que em seu nome atua.

É de se entender que essa faculdade inerente ao Poder é da Sublime Ordem e não da pessoa física de seu titular, sendo apenas um instrumento momentâneo ou temporário de zelar pelos interesses institucionais,independentemente de qualquer outro, inclusive o seu pessoalmente.

Deve ser lembrado que o Poder é para servir e não dele se servir.
Todo Poder, em última análise, emana do GADU e seu nome será sempre evocado.
Entendo que esse Poder é indelegável.
Continuaremos no próximo número.

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